REVISTA
ABC Comercial nº 10
ANO III - nº 10 - 2005
Quadra Festiva 2005/2006
I - Medidas a observar pelo Comerciante, durante a Quadra
Festiva:
Primeira Medida: Adopção do horário
especial de abertura e de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, no período de
10 de Dezembro de 2005 à 10 de Janeiro de 2006,
a luz do Decreto nº8/G/1991, de 16 de Março,
publicado no Diário da República I Série – nº11,
tendo em atenção a natureza, dimensão e localização
geográfica do estabelecimento:
Grandes Superfícies e Centros Comerciais:
De 2ª a 6ª Feira: Das 9H00 às 21H30
Sábado: Das 9H00 às 20H00
Domingos: Das 9H00 às 15H00
Pequenos Estabelecimentos
e Médias Superfícies Comerciais:
De 2ª a 6ª Feira: Das 9H00 às 21H00
Sábado: Das 9H00 às 19H00
Domingos: Das 9H00 às 14H00
Afixar bem visível do exterior o mapa com o
respectivo horário de abertura e de funcionamento;
O horário especial não invalida o horário de
outros estabelecimentos que por especialidade e
natureza de sua actividade funcionam 24 sob 24
horas (exemplo farmácias, postos de venda de
combustível e lubrificantes, entre outros);
Segunda Medida: Promoção do VI Concurso sobre
melhor “Loja, Superfície Comercial e Montra de
Natal 2005/2006”, em todo o Território Nacional
vitrinismo, decoração e exposição de bens e
serviços e atendimento ao público, que decorre de
10 de Novembro de 2005 a 7 de Janeiro de 2006;
Terceira Medida: Aplicação das práticas leais do
comércio, nomeadamente:
a) Cumprimento rigoroso de circuitos de comercialização
de bens e serviços a população, caracterizados
por (3) três ciclos de comercialização:
1º Ciclo Produtor e/ ou Importador -- Grossista
2º Ciclo Grossista ----------------------- Retalhista
3º Ciclo Retalhista ----------------------- Consumidor Final
O retalhista desdobra-se em superfícies comerciais (Hiper Mercados, Centros Comerciais,
Supermercados e Minimercados), Pequenas Lojas
Tradicionais, Comércio Precário, Feirantes,
Ambulantes e Vendedores de Mercados;
É proibido o Produtor, Importador e Grossista
vender a Pessoa Singular ou Colectiva não licenciada
e ao Consumidor Final, pois este deve abastecer-se na rede retalhista.
É proibido o açambarcamento da mercadoria,
para posterior especulação
b) Aplicação da cartilha “Perfil, Ética e Conduta do
Novo Comerciante”, que não é mais do que um
instrumento de apoio prático, didáctico, pedagógico
e de consulta permanente para a reposição de
valores morais, éticos e cívicos no Sector do
Comércio e Serviços e em particular para
Informação, Formação e Educação de
Comerciantes e Consumidores em Angola. Para
esta época de natal ressalta-se os seguintes princípios,
para o Comerciante cumprir:
Afixação do preço de bens e serviços, de forma
visível e inequívoca, com referência a unidade de
medida, com utilização de letreiros, etiquetas e listas;
Aplicação do preço justo, ou seja:
Respeitando o valor do bem ou serviço medido
pela sua quantidade e qualidade, isto implica a
obrigatoriedade de utilização de instrumentos de
medição nas transacções comerciais, exemplo
balança, fita métrica, unidades de peso e volume,
taximetro entre outros como orienta a Lei nº
17/2002 – de Padrões de Pesos e Medidas, de 13 de
Dezembro e publicada no DR, I Série – nº 101;
Não deve auferir da margem de lucro superior
aquele definida em lei ou em termos que dele
decorram;
Não deve aproveitar-se especulativamente de
eventual escassez de produtos;
Deve aceitar do consumidor apenas o preço exacto
da transacção efectuada, restituindo o troco em
moeda legal, sempre que a quantia entregue pelo
consumidor para pagamento a isso ter lugar;
Emissão da factura ou recibo, talão de venda a
dinheiro ou outro documento similar, a entregar ao
consumidor no acto da transacção, onde conste o
bem ou serviço e o respectivo preço;
No caso de venda de bens duradouros:
Para além da indicação do preço deve colocar a
disposição do cliente (Consumidor) de manuais,
catálogos de instruções técnicas e informações
sobre o modo de sua utilização, período de garantia
gratuita das condições futuras de assistência
técnica pós-venda, com vista ao prolongamento da
vida útil do bem, equipamento ou electrodoméstico
comercializado;
Salvaguarda as normas gerais de segurança, salubridade,
higiene no local de venda e de garantia da
inocuidade e qualidade de alimentos e adequar as
infra-estruturas a natureza de bens e serviços a
comercializar.
Quarta Medida: Não alugar e trespassar Alvarás
Comerciais, Licenças de Comércio Precário,
Cartões de Feirante, Ambulantes e de Vendedores
de Mercado;
Quinta Medida: Observação rigorosa de medidas
tomadas pelas Autoridades Angolanas sobre Gripe
das Aves e Febre Aftosa, condensadas nos
Comunicados tornados públicos.
II - Conselhos a observar pelo Consumidor, durante a Quadra Festiva:
Primeiro Conselho:- Exigência ao Fornecedor da
garantia da rotulagem em português dos bens ou
serviços a comprar, com vista a aferir e salvaguardar
a composição, qualidade, validade,
condições especiais de conservação, utilização ou
modo de emprego, origem e demais características,
que permita a escolha consciente do bem ou
serviço;
Segundo Conselho:- Observação na embalagem
para além de especificações técnicas do produto,
da data de produção e/ou fabrico, durabilidade
mínima e data limite do consumo;
Terceiro Conselho:- Não comprar bens e serviços
em locais impróprios e sem condições higio-sanitárias
e técnico comerciais recomendáveis, pois o
barato sai caro, do ponto de vista da saúde pública
e do consumidor e de garantia de assistência técnica
pós-venda;
Quarto Conselho:- Denúncia e reclamação sempre
que estiver em presença de alguma suspeita, particularmente
perante preços especulativos, contrafacção,
falsificação e produtos impróprios para
o consumo;
Quinto Conselho:- Aquisição da Lei nº15/2003 –
sobre Defesa do Consumidor, publicada no Diário da
República I Série – nº 57, de 22 de Julho, para conhecimento
dos Direitos e Deveres do Consumidor
consagrados neste importante Diploma Legal;
FELIZ NATAL E ANO NOVO PRÓSPERO
“ANGOLA – 30 DA INDEPENDÊNCIA NACIONAL
UM NOVO COMÉRCIO
UM INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO”
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