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REVISTA
ABC Comercial nº 11
ANO IV - nº 11 - 2006
Codex Angola – Defesa do Consumidor
Antes de fazer-se a incursão ao tema
que nos foi sugerido pelo “ABC COMERCIAL”, vamos de forma
suscinta e objectiva apresentar algumas definições sobre o assunto em apreço:
Publicidade: È uma actividade profissional dedicada a difusão pública de ideias associadas
a Empresas, produtos ou serviços “especificamente propaganda comercial”;
Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica
a que sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que utiliza
como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a
obtenção de lucros;
Consumo: Sector da ciência económica que se ocupa da aquisição de bens e serviços e/ou
economia de aquisição de bens e serviços para o uso pessoal.
Estas definições têm estreita ligação com a cadeia de produção, distribuição e comercialização,
onde estão situados, os fabricantes, distribuidores, armazenistas e vendedores
senão vejamos:
Fabricante: Pessoa ou empresa que fabrica produtos ou dirige uma produção;
Distribuição: Conjunto de operações destinadas
a colocar produtos e serviços à disposição dos consumidores;
Armazenista: Pessoa que possui armazéns, sendo local onde se arrecadam mercadorias
e/ou estabelecimento de vendas por grosso;
Vendedores: Aqueles que vendem, estes cedem as mercadorias por uma a determinada
quantia; ou trocam por dinheiro os bens de que se dispõem.
Actualmente a publicidade é um termo que pode englobar diversas áreas de conhecimentos
que envolvem esta difusão comercial de produtos.
Para melhor elucidação igualmente apresentam-se os conceitos sobre a publicidade, contidos
na Lei Nº9/02, - Lei Geral da Publicidade, como se segue:
Anunciante: a pessoa singular ou colectiva nos interesses de quem realiza a publicidade;
Produtor de publicidade: a sociedade comercial que tenha por objecto a produção de
material audiovisual, gráfico ou outro material publicitário, incluindo brindes;
Agência de publicidade: a sociedade comercial que tenha por objecto a planificação de
campanhas publicitárias, a criação material publicitário a comercialização de espaços
publicitários ou a intermediação entre o produtor e o suporte publicitário;
Suporte publicitário: o veículo utilizado para transmissão da mensagem publicitária;
Agência de pesquisa: a sociedade que tem por objecto a realização de pesquisas ou
estudos de mercado que envolvam a opinião de pessoas acerca de marcas, do consumo e
da publicidade;
Concessionário: a sociedade comercial que, em nome e em representação de outra identidade,
assume a gestão e venda de espaços publicitários dessa entidade;
Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou
que por ela, de qualquer forma, seja atingida.
Observa-se no dia a dia, quer através dos
meios de comunicação, escrita, falada, televisiva e dos vários painéis que são fixados ao
longo das cidades e não só, a comunicação de carácter publicitário, inteira ou parcialmente
falsa ou capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre bens e
serviços.
Para materialização da Política da Defesa do
Consumidor, no País, foi consagrado uma estrutura na Lei Nº15/03 de 22 de Julho, de
acordo com o artigo 25, citamos: “os organismos da administração pública que intervêm na
protecção dos direitos dos consumidores fiscalizam e controlam a produção, industrialização,
distribuição, a publicidade de bens e serviços e o mercado de consumo, no interesse
da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor,
baixando as normas que forem necessárias”.
Com efeito, tem o Conselho Nacional da
Publicidade mandato para isso? As suas funções são meramente consultivas, entendese
que, sendo a publicidade uma peça fundamental na estratégia de suscitar necessidades,
estimular apetências e fomentar consumos (aliás, é na actual fase da nossa economia
totalmente visível a impressionante explosão de investimento publicitário com novos e
redobrados apelos ao consumo). Um instrumento como o Observatório de Publicidade,
deve ser coordenado pelo órgão ao qual o Estado Angolano concedeu poderes de autoridade
pública para promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores. Este
órgão é o INADEC, Instituto Nacional da Defesa do Consumidor, tutelado pelo
Ministério do Comércio.
ASSUNÇÃO PEREIRA
Director Geral do INADEC |
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“15 DE
MARÇO – DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR”
Foi a 15 de Março de 1962, que John F.
KENNEDY, enquanto cidadão americano
competente reflectia sobre a situação
desfavorável do consumidor, mas ao
mesmo tempo o seu preponderante papel no
desenvolvimento sócio-económico da América
do Norte e não só, propôs ao Congresso dos
E.U.A., para aprovação e consagração na
Constituição, os Direitos e Deveres fundamentais
do Consumidor.
Acolhidos pela O.N. U. – Organização das
Nações Unidas e enquadrados no computo
geral dos Direitos Humanos, isto é, não só
como fundamentais mas, como também pertinentes
no contexto do desenvolvimento das
Nações, que por conseguinte os institucionalizou
em 1968 e daí a celebração do
15 de Março como Dia Mundial do
Consumidor.
Em Angola a data (15 de Março) tem sido
comemorada – desde a tomada de consciência
de cidadãos, da sociedade civil que criaram
sucessivamente Associações de Defesa do
Consumidor, como é o caso da ADECOR em
1996 – embora timidamente, por um lado,
porque uma franja ínfima desta sociedade civil
(associações incluindo governantes) tem levado
a cabo e desenvolvido uma mobilização
e sensibilização dos consumidores em
geral e dos fornecedores de bens e serviços em
particular, desde que o País optou pela “economia
de mercado”.
Por outro lado, devido à fraca capacidade de
intervenção do Estado como um todo, consubstanciado
no fraco apoio técnico, material e
mesmo legislativo, permitindo que as organizações
de defesa do consumidor desenvolvam
e monitorizem legislação efectiva para
implantação no País de uma estrutura acessível
para informação, formação e educação do
consumidor e dos mecanismos de resolução de
conflitos de consumo.
A Lei nº 15/03 de 22 de Julho – Lei de
Defesa do Consumidor, carece, todavia de
Regulamentação para que o seu conteúdo seja
bem compreendido por toda a massa consumidora,
servindo assim de importante guia orientadora
para salvaguarda a saúde humana.
“POR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DEFENDÂMOS O CONSUMIDOR”
MARCELINO CAMINHA
Secretário Geral da ACEDOR
Adeconsumidor@yahoo.fr
Rua Ché Guevara nº 63 Maculusso – Luanda,
Móvel: 912339053
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