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REVISTA ABC Comercial nº 11
ANO IV - nº 11 - 2006

Codex Angola – Defesa do Consumidor

  • “A PUBLICIDADE E O CONSUMIDOR”

Sr. Assunção PereiraAntes de fazer-se a incursão ao tema que nos foi sugerido pelo “ABC COMERCIAL”, vamos de forma suscinta e objectiva apresentar algumas definições sobre o assunto em apreço:

Publicidade: È uma actividade profissional dedicada a difusão pública de ideias associadas a Empresas, produtos ou serviços “especificamente propaganda comercial”;
Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica a que sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que utiliza como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros;
Consumo: Sector da ciência económica que se ocupa da aquisição de bens e serviços e/ou economia de aquisição de bens e serviços para o uso pessoal.

Estas definições têm estreita ligação com a cadeia de produção, distribuição e comercialização, onde estão situados, os fabricantes, distribuidores, armazenistas e vendedores senão vejamos:

Fabricante: Pessoa ou empresa que fabrica produtos ou dirige uma produção;
Distribuição: Conjunto de operações destinadas a colocar produtos e serviços à disposição dos consumidores;
Armazenista: Pessoa que possui armazéns, sendo local onde se arrecadam mercadorias e/ou estabelecimento de vendas por grosso;
Vendedores: Aqueles que vendem, estes cedem as mercadorias por uma a determinada quantia; ou trocam por dinheiro os bens de que se dispõem.

Actualmente a publicidade é um termo que pode englobar diversas áreas de conhecimentos que envolvem esta difusão comercial de produtos.

Para melhor elucidação igualmente apresentam-se os conceitos sobre a publicidade, contidos na Lei Nº9/02, - Lei Geral da Publicidade, como se segue:

Anunciante: a pessoa singular ou colectiva nos interesses de quem realiza a publicidade;
Produtor de publicidade: a sociedade comercial que tenha por objecto a produção de material audiovisual, gráfico ou outro material publicitário, incluindo brindes;
Agência de publicidade: a sociedade comercial que tenha por objecto a planificação de campanhas publicitárias, a criação material publicitário a comercialização de espaços publicitários ou a intermediação entre o produtor e o suporte publicitário;
Suporte publicitário: o veículo utilizado para transmissão da mensagem publicitária;
Agência de pesquisa: a sociedade que tem por objecto a realização de pesquisas ou estudos de mercado que envolvam a opinião de pessoas acerca de marcas, do consumo e da publicidade;
Concessionário: a sociedade comercial que, em nome e em representação de outra identidade, assume a gestão e venda de espaços publicitários dessa entidade;
Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Observa-se no dia a dia, quer através dos meios de comunicação, escrita, falada, televisiva e dos vários painéis que são fixados ao longo das cidades e não só, a comunicação de carácter publicitário, inteira ou parcialmente falsa ou capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre bens e serviços.

Para materialização da Política da Defesa do Consumidor, no País, foi consagrado uma estrutura na Lei Nº15/03 de 22 de Julho, de acordo com o artigo 25, citamos: “os organismos da administração pública que intervêm na protecção dos direitos dos consumidores fiscalizam e controlam a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de bens e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que forem necessárias”.

Com efeito, tem o Conselho Nacional da Publicidade mandato para isso? As suas funções são meramente consultivas, entendese que, sendo a publicidade uma peça fundamental na estratégia de suscitar necessidades, estimular apetências e fomentar consumos (aliás, é na actual fase da nossa economia totalmente visível a impressionante explosão de investimento publicitário com novos e redobrados apelos ao consumo). Um instrumento como o Observatório de Publicidade, deve ser coordenado pelo órgão ao qual o Estado Angolano concedeu poderes de autoridade pública para promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores. Este órgão é o INADEC, Instituto Nacional da Defesa do Consumidor, tutelado pelo Ministério do Comércio.

ASSUNÇÃO PEREIRA
Director Geral do INADEC

  • “15 DE MARÇO – DIA INTERNACIONAL DO CONSUMIDOR”

Sr. Marcelino Caminha (ADECOR)Foi a 15 de Março de 1962, que John F. KENNEDY, enquanto cidadão americano competente reflectia sobre a situação desfavorável do consumidor, mas ao mesmo tempo o seu preponderante papel no desenvolvimento sócio-económico da América do Norte e não só, propôs ao Congresso dos E.U.A., para aprovação e consagração na Constituição, os Direitos e Deveres fundamentais do Consumidor.

Acolhidos pela O.N. U. – Organização das Nações Unidas e enquadrados no computo geral dos Direitos Humanos, isto é, não só como fundamentais mas, como também pertinentes no contexto do desenvolvimento das Nações, que por conseguinte os institucionalizou em 1968 e daí a celebração do 15 de Março como Dia Mundial do Consumidor

Em Angola a data (15 de Março) tem sido comemorada – desde a tomada de consciência de cidadãos, da sociedade civil que criaram sucessivamente Associações de Defesa do Consumidor, como é o caso da ADECOR em 1996 – embora timidamente, por um lado, porque uma franja ínfima desta sociedade civil (associações incluindo governantes) tem levado a cabo e desenvolvido uma mobilização e sensibilização dos consumidores em geral e dos fornecedores de bens e serviços em particular, desde que o País optou pela “economia de mercado”.

Por outro lado, devido à fraca capacidade de intervenção do Estado como um todo, consubstanciado no fraco apoio técnico, material e mesmo legislativo, permitindo que as organizações de defesa do consumidor desenvolvam e monitorizem legislação efectiva para implantação no País de uma estrutura acessível para informação, formação e educação do consumidor e dos mecanismos de resolução de conflitos de consumo.

A Lei nº 15/03 de 22 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor, carece, todavia de Regulamentação para que o seu conteúdo seja bem compreendido por toda a massa consumidora, servindo assim de importante guia orientadora para salvaguarda a saúde humana.

“POR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DEFENDÂMOS O CONSUMIDOR”

MARCELINO CAMINHA
Secretário Geral da ACEDOR

Adeconsumidor@yahoo.fr
Rua Ché Guevara nº 63 Maculusso – Luanda,
Móvel: 912339053

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