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REFLEXÃO SOBRE FUTURA LEI NACIONAL DO
COMÉRCIO DE ANGOLA
SUA EXCELÊNCIA, VICE-MINISTRO DO COMÉRCIO SR. MANUEL
DA CRUZ NETO”
Pela sua própria natureza, o comércio é uma actividade de intermediação pois, vai às
fontes de abastecimento (internas ou externas) adquirir bens e procura consumidores para
estes mesmos bens encontrados nessas fontes de abastecimento. O comércio tem então a função
de facilitar a satisfação de necessidades de outros
agentes económicos, nomeadamente as famílias, as empresas, as instituições do Estado e
o exterior.
O Sector do Comércio constitui assim um elemento
fundamental da configuração de uma estrutura económica moderna, resultando evidente
a sua participação destacada na criação de Empresas e de Empregos. Porém o seu papel não
é simplesmente económico pois também desempenha uma importante função na estruturação
territorial, urbana e populacional da nossa sociedade.
Nos últimos anos tem-se verificado uma evolução radical na estrutura e na forma do sector
comercial, derivado de um fenómeno modernizador que impôs ao comércio não só
mudanças sociais e tecnológicas, mas também e sobretudo, importantes mudanças competitivas
provocadas pela formação das grandes superfícies comerciais e de grandes grupos de distribuição.
O Sector comercial em Angola encontra-se claramente polarizado entre o pequeno comércio
de carácter tradicional (maioritariamente informal)
e as grandes superfícies e grupos comerciais, com um grande número de agentes comerciais
não claramente identificados segundo a classificação
actualmente em vigor, sendo necessário corrigir esta situação e possibilitar
uma maior aproximação, a criação de sinergias e a convergência de todos os tipos de comércio,
garantindo-se assim o alcance dos objectivos do processo de modernização.
Esta Lei inspira-se nos princípios de liberdade e
de defesa da concorrência, entende que a integração
de ambos permitirá alcançar os objectivos da modernização do Sector Comercial em
Angola permitindo o alcance do equilíbrio entre estruturação funcional, territorial e de serviço.
A Lei incorpora também os fundamentos essenciais dos princípios de defesa do consumidor e,
além disso, estabelece um princípio de cooperação,
assume e impulsiona a mesma entre as distintas administrações especialmente com as
diferentes organizações, agentes sociais e económicos que intervêm no comércio, destacando-se a composição e as funções do Conselho
Nacional do Comércio.
Com base na definição de Actividade Comercial, concretizam-se as actividades de Comércio
Grossista e Retalhista utilizando como conceito básico o de estabelecimento comercial, e a sua
classificação em grandes, médios e pequenos estabelecimentos; incorporando também normas
de ordenamento que permitem definir a participação
de cada um deles na estrutura comercial de Angola.
O ordenamento territorial dos equipamentos comerciais configura-se como um objectivo fundamental
desta Lei, que prevê a elaboração de directrizes sectoriais delimitando o seu conceito,
objectivos e conteúdo.
Outro dos aspectos principais de funcionamento do sector contidos na Lei é o relativo aos
horários que deverão reger a actividade comercial.
Para esse fim o texto contem as orientações básicas que possibilitam o seu ordenamento dentro
do princípio da flexibilidade necessária.
Uma das questões mais complexas do funcionamento
regular do Sector é relativa à actividade de promoção de vendas, cujas derivações em termos
de concorrência e de defesa do consumidor reveste uma grande importância. Assim, o texto
incorpora uma ampla definição das suas diferentes tipologias, das suas características e das
exigências que se apresentem para conseguir uma adequada transparência e ética operativa.
A Lei faz, finalmente, uma aposta forte no papel da Administração e de ordenamento do Sector
comercial em Angola. Em primeiro lugar, ao estabelecer a necessidade de contar com uma
política comercial assente num conjunto de medidas de fomento e de acção positiva sobre o
mesmo, especialmente no que respeita ao comércio rural e ao comércio de proximidade e,
segundo lugar, estabelecendo um sistema de inspecção e de regime disciplinar que permita
velar pelos interesses dos empresários e dos consumidores,
equilibrando a liberdade e a defesa da concorrência com os direitos fundamentais
dos consumidores e usuários dos serviços prestados pelo Sector do comércio.
Manuel da Cruz Neto
Vice-Ministro do Comércio
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Comercial nº 9