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RUMO AO FUTURO: FRANCHISING , NA PALAVRA
DO ADVOGADO - SR. JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA”
ORIGEM, TERMINOLOGIA E CARACTERIZAÇÃO
O franchising ou franquia, na sua expressão portuguesa,
é um fenómeno recente. Contudo, as suas origens e antecedentes históricos situam-se
na alta Idade Média.
A palavra franchising, de consonância americana e traduzida
por franchise, é, na realidade, de origem francesa e “evoca uma
ideia de liberdade”. No antigo francês, Fran significava concessão
de um privilégio ou de uma autorização.
Depois da Segunda Guerra Mundial, o franchising conheceu um grande desenvolvimento associado
à expansão económica, que indiciava a criação de um novo sistema de distribuição e redes
de venda, sem necessitar de grandes investimentos financeiros, e diminuindo, por outro lado, as
margens de risco.
O franchising não é em si mesmo um negócio, mas um sistema de desenvolvimento de negócio,
integrando uma relação contratual entre entidades autónomas e independentes – o franqueador
e o franqueado.
Em traços gerais, o franqueador permite ou exige que se desenvolva um determinado negócio
utilizando um dado nome, ou conceito, a si pertencente. O franqueador detém o direito de
controlo permanente, durante o período do contrato,
sobre o modo como o franqueado desenvolve o negócio objecto de franchising, obrigando-se o franqueador a prestar assistência ao
franqueado na condução do negócio objecto do franchising, nomeadamente, no que se refere a
organização da actividade, formação do pessoal, comercialização
dos produtos e gestão, exigindo-se que o franqueado,
por seu turno, durante a vigência do contrato, pague periodicamente
ao franqueador montantes em dinheiro relativos ao franchising
ou ao preço dos bens ou serviços fornecidos.
Antes de celebrar contratos de franchising num determinado
negócio, o eventual franqueador deve testar minuciosamente a
adequabilidade desse negócio ao franchising, montando pelo menos um (de preferência
vários) estabelecimento-piloto, o qual deve operar utilizando exactamente os mesmos sistemas
e métodos futuramente aplicáveis aos franqueados. É igualmente importante que a
actividade seja desenvolvida em condições de mercado idênticas às que os franqueados irão
enfrentar.
Resumidamente, numa relação de franchising, estamos perante cinco objectivos distintos
necessários à transmissão de um conceito de negócio: (i) licenciamento de uma marca; (ii) o
licenciamento de um conceito; (iii) o licenciamento de um know-how; (iv) o fornecimento de
produtos e/ou (v) a prestação de serviços.
Em contrapartida dos direitos e serviços que recebe do franqueador, o franqueado tem de
pagar a este, na maior parte dos casos, (a) uma quantia inicial vulgarmente designada de “direito
de entrada”, uma espécie de “jóia de adesão”,
e que remunera o franqueador pelos seus anos de experiência, notoriedade da marca e ainda pelos
seus serviços iniciais prestados aos franqueados na fase de abertura da unidade; (b) “royalties”
periódicos, em função da facturação ou do volume
de negócios, e que consistem numa taxa a pagar aos franqueadores ao longo da duração do
contrato pelo direito ao uso contínuo da marca e pelos serviços de apoio prestados; (c) e ainda
uma contribuição para um fundo de publicidade.
Esta contribuição é recebida de todas as unidades, incluindo as do franqueador e constitui
um fundo comum que será utilizado na promoção conjunta da marca e produtos associados,
e que não deve ser visto como um ganho para o franqueador mas como um serviço.
Ao contrário de outras formas de cooperação, no franchising, as duas partes continuam a trabalhar
de forma autónoma, assumindo o franqueado os seus próprios riscos, os quais estão ligados, basicamente,
ao desempenho da sua actividade, considerando-se dado adquirido o facto dos métodos
de actuação, tal como a marca, estarem suficientemente
testados com sucesso. Esta colaboração tem como principal objectivo o aumento
dos benefícios para cada um dos contratantes, pela conjugação dos seus esforços: o saber e a
experiência por parte do franqueador e o capital por parte do franqueado.
REGIME JURÍDICO DO FRANCHISING
O franchising ou franquia, é um tipo contratual que não encontra regulamentação
nas legislações dos diversos países europeus. Por isso, é um contrato juridicamente
atípico, isto é, não previsto na lei, e que se desenvolve, por isso, ao abrigo do princípio
da liberdade contratual.
Assim, as regras que o regem são aquelas que as partes acordarem, revestindo por isso o
“contrato” importância capital. Este contrato, além disso, rege-se pelas regras gerais dos contratos
em tudo o que não tenha sido licitamente regulado pelas partes, atentas as suas particularidades,
designadamente, o facto de se tratar de um contrato de execução continuada.
A nível da União Europeia existem já algumas normas jurídicas que, de forma expressa, se referem
à figura do franchising. Trata-se de normas comunitárias que gozam de aplicabilidade
directa e vigoram na ordem interna de cada Estado membro.
Para além destas, importa ainda referir o Código Deontológico Europeu para o
Franchising que, obrigando apenas os membros da Federação Europeia de Franchising (FEF),
consiste no principal e mais importante instrumento orientador da actividade.
O contrato de franchising não está sujeito a uma forma legal específica, também em virtude
da falta de regulamentação específica. No entanto, para segurança dos investimentos
financeiros e pessoais, e na medida em que a relação contratual possa envolver a cessão de
direitos de propriedade industrial, não deve prescindir-se da assinatura de um contrato.
Afinal, o franchising origina um leque de direitos e obrigações para ambas as partes, pelo
que a sua redução a escrito se revela, naturalmente,
aconselhável.
Temos, no cerne deste tipo de contrato, uma concessão de autorização, mediante contrapartida,
de fabrico ou venda de produtos, prestação de serviços ou utilização de marcas
ou insígnias comerciais, por parte de um agente económico detentor de direitos relativamente a
eles (o franqueador), a um outro agente económico, juridicamente independente, mas
que se submete à orientação negocial e à liderança
técnica do primeiro (o franqueado).
Mas, esclareça-se desde já, o contrato de franchising
não anula nem dispensa uma certa base de independência entre as partes, que permanecem
juridicamente distintas. Cada franqueado assume os seus próprios riscos no negócio e é também o principal responsável pelos
seus proveitos, que dependerão em larga medida da sua capacidade e empenho.
Em termos contabilísticos e fiscais, franqueador
e franqueado são absolutamente autónomos e patrimonialmente distintos.
O contrato de franchising divide-se, frequentemente,
em dois acordos separados: “Acordo de compra” e “Acordo de franchising”.
O acordo de compra respeita ao relacionamento entre as duas partes antes de iniciada a
actividade pelo futuro franqueado, enquanto o acordo de franchising se reporta às respectivas
obrigações a partir da abertura do estabelecimento.
QUAL O FUTURO DO FRANCHISING ?
A compilação e sofisticação dos circuitos económicos estão na origem de uma
certa especialização das actividades das empresas. Estas, desejosas de se concentrarem na
sua especificidade comercial, mostram uma tendência cada vez maior para delegar em outrem
aquilo que puderem, de forma a mobilizarem a sua energia para a respectiva actividade, que representa
a sua legitimidade no mercado em questão.
Face ao expansionismo da grande distribuição que tende a levar cada vez mais empresas para
situações de subempreitada, o franchising apresenta-se como uma forma de resistência a essa
laminagem dos circuitos de distribuição. O franchising
está em condições de manter a pluralidade das opções nos circuitos económicos,
preservando assim um liberalismo económico que foi berço da sua criação.
É, ainda, na óptica do franqueado, uma promissora forma de desenvolvimento de um negócio
em autonomia, beneficiando, ao mesmo tempo, dos ensinamentos e da experiência acumulada do
franqueador.
Sr. José Ferreira de Almeida
Advogado, sócio fundador de “José Ferreira de Almeida e Francisco Dias Antunes – Sociedade
de Advogados”, Lisboa.