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REVISTA ABC Comercial nº 9
ANO III - nº 9 - 2005

Comércio, Rumo ao Futuro

  • “ RUMO AO FUTURO: DEFESA DO CONSUMIDOR
    NA PALAVRA DO DIRECTOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SR. ASSUNÇÃO PEREIRA”

Sr. Assunção PereiraO Estatuto orgânico do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor “INADEC” foi aprovado pelo Governo aos 29 de Novembro de 2002 e publicado no Diário da República Nº17 – I Série de 3 de Março de 2003 e a Lei de Defesa do Consumidor foi aprovado aos 27 de Fevereiro de 2003, e publicada no Diário da República Nº57- I Série de 22 de Julho/03.
O Inadec é tutelado pelo Ministério do Comércio, funciona no edifício do Ex-Palácio de vidro 2º andar - ala direita. O seu quadro orgânico actualmente é composto por 25 funcionários dos 50 previstos.
Em termos de matéria de Defesa do Consumidor, o mercado angolano é débil, e novo, pelo que torna-se necessário apostar no processo que permite cada cidadão intervir na espera do consumo, mediante a aquisição de informação que contribua para compensação das diferentes dimensões que o consumo abarca.
Para o efeito, são necessários recursos para implementar um conjunto de actividades e projectos, tendo como suporte e interiorização dos direitos e deveres, tanto ao nível individual como de cooperação e de solidariedade de todos consumidores.

PERSPECTIVAS / FUTURAS

No quadro da promoção de políticas de salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores, e no alargamento do binómio informação-formação dos consumidores face ao aumento exponencial do consumo, acompanhado simultaneamente do aumento da inflação e surgimento de bolsas de pobreza que afligem o consumidor angolano, o INADEC tem em perspectivas alargar o seu campo de acção que visam sobretudo:

Garantir a qualidade dos bens e serviços transaccionáveis;
Ajudar o País a estabelecer ou a manter no seu território uma protecção adequada ao consumidor e dissuadir as práticas comerciais abusivas a nível nacional, uma vez que estas práticas são prejudiciais a saúde e a segurança física dos mesmos.
Facilitar modos de produção e de distribuição adaptados às necessidades e expectativas dos consumidores.
Ajudar a favorecer a organização de mercados que dêem aos consumidores uma escolha diversificada de bens e serviços a um preço aceitável.
Propiciar a formação de grupos de consumidores independentes.
Prover o órgão das capacidades intelectuais necessárias a materialização exitosa das suas tarefas.
Garantir o apoio às Associações de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 35.º da Lei n.º 15/03 (Lei de Defesa do Consumidor), consubstanciado, no financiamento dos seus projectos, formação e capacitação dos seus quadros, fomento do associativismo em defesa do consumidor, etc.

A obtenção de apoios indispensáveis, constitui uma das questões determinantes em todo o processo produtivo, tornando-se necessário clarificar o quadro existente de forma a ajustá-lo às necessidades actuais.

Para o seu funcionamento o Instituto está organicamente estruturado em Departamentos, Divisão e Secções, nos quais laboram técnicos e pessoal administrativo, muitos dos quais sem possuírem ainda, as qualificações técnicas específicas de especialidade
Pois ao Inadec estão atribuídas funções multidisciplinar da vida dos consumidores.
Criação e instalação dos Departamentos Provinciais de Defesa do Consumidor em todo País.
O recrutamento e selecção dos quadros a integrar os Centros de Informação e Aconselhamento dos Consumidores (CIAC), quanto as Administrações Municipais.
Reforçar a capacidade do consumidor em saber demonstrar o conjunto de informações pressões e mecanismos que se exercem sobre ele para que, em cada momento, possa decidir de modo mais adequado ao seu bem-estar e qualidade de vida, e ajuda-lo a compreender melhor as instituições de defesa do consumidor, enquanto factor impulsionador da salvaguarda dos direitos e protecção social, através da publicidade televisiva “dinâmica”.

Assunção Pereira

Perfil:
Henriques de Assunção Pereira
, nascido a 15 de Outubro de 1955, natural do Kuanza-Norte, Município de Gulungo Alto

Habilitações Académicas:
12ª Classe

Habilitações Profissionais:
Comércio Internacional, Gestão de Stocks, Gestão Financeira, Desenvolvimento Comparativo,
Gestão de Competências, Contabilidade, Estatística, Informática e Implementação das Leis da Política da Concorrência para Praticantes.
Vários seminários e Workshop;
Diploma de Honra pelo desempenho, competência e brio profissional”.

Ocupação Profissional:
Data de Ingresso: 22 de Novembro de 1976;
Director Geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor
Técnico Especialista Principal
Coordenador do sub-comité de princípios gerais do Codex – Angola.

Outras funções exercidas:
3º Oficial do Quadro do Minco;
2º oficial e chefe de Departamento Técnico na Delegação Provincial do Minco Namibe;
Cumpriu o serviço Militar/FAPLA;
Chefe sector do Departamento;
Chefe de Sector e Chefe interino do Departamento;
Desempenhou várias funções entre as quais:
Secretário Executivo para a Comercialização no Campo;
Chefe de Departamento , Chefe de Gabinete e Chefe de Departamento do DAPD e DEOTC da DNCI, respectivamente.

  • RUMO AO FUTURO: DIPLOMACIA ECONÓMICA
    NA PALAVRA DO DIRECTOR DO GABINETE DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL SR. LUSSEVIKUENO JOÃO”

Sr. Lussevikueno JoãoUm facto marcante das ultimas décadas tem sido a interdependência económica e a globalização das economias, abrangendo os mercados de bens e serviços, principalmente o financeiro, a produção, a difusão e a criação de novas tecnologias, o que trouxe consequência a rápida aceleração dos fluxos de comercio e de investimento. o aumento dos fluxos de investimento e a melhoria das infra-estruturas e das comunicações tiveram como efeito uma redução drásticas das distancias geográficas.
Tais factores aliados a uma politica de apoio a formação de Acordos Preferenciais de Comércio acabaram afectando de forma marcante o desenvolvimento do comércio internacional nos últimos anos.

A consequencia desse novo contexto tem sido uma mudança drástica na maneira como os negócios sao realizados, passando de caracter nacional para uma base mundial, reforçando o processo de globalização das actividades económicas e contribuindo para a dinâmica do crescimento económico e para os novos padroes de produção e de comércio.
A conclusão das Negociações Comerciais Multilaterais (NCM) do Uruguay Round criou um novo contexto internacional, acelerando o processo de mundialização da economia, provocado pela evolução tecnologia e pela liberalização da politica económica, iniciada na década de 1980.
Como consequência disso, no mundo de hoje, é praticamente impossível que politicas nacionais possam ser tomadas sem que se leve em conta o cenario do comércio internacional.

Nas negociações internacionais destinadas a construir novas regras de jogo em metéria económica, as considerações geopoliticas típicas da Guerra Fria dão lugar ao primado dos conflitos de interesse (as perdas e ganhos de cada economia nacional). Ao mesmo tempo, torna-se cada vez mais complexa a própria definição de interesses nacionais na globalização. Isto porque os Estados, instancias, por excelência da intermediação externa e interna dos conflitos de interesse, deparam-se com uma presença crescente de actores não-estatais e transnacionais, sejam corporativos, como as empresas nacionais e transnacionais, ou ligados a sociedade civil, como sindicatos, associações e ONG’S que desejam influenciar as suas funções regulatórias.
É assim que a nova Diplomacia Económica com múltiplos actores públicos e privados, rege as negociações internacionais.

Nesse novo ambiente das negociações internacionais, torna-se imperativo um esforço continuo de aprendizagem por parte de todos os agentes que pretendem, directa ou indirectamente influenciar a definição de propostas nacionais nos temas e questoes da Agenda dessas negociações. Estas, em matéria económica, impoem novas disciplinas aos países em desenvolvimento em campos diversos como comércio, finanças, investimentos directos, desenvolvimento sustentavel e transferência de tecnologias.

A Diplomacia é a arte de praticar ou conduzir as relações negócios ou negociações entre Nacoes e performance de negócios, enquanto a economia e a ciencia da gestao dos recursos. 
A Diplomacia Económica tornou-se um instrumento importante actualmente para fazer frente aos problemas da globalização e da economia mundial e influência as negociações internacionais, objectivo que exige três qualificações complementares: uma visão integrada das negociações e seus impactos, a capacidade de analisar e formular propostas de negociação, e a realização de trocas e alianças com outros actores.
A Diplomacia Económica considerada o “branco” mais longo da politica nacional, e a forma da sua internalização. Bem que a sua implementação no exterior seja a apanágio dos Ministérios das Relações Exteriores e Comércio, a sua dinamização interna devera obedecer a inserir-se num plano nacional mais abrangente, para o qual deverão contribuir, as instituições publicas e privadas.
A pior crise na pratica politica e a ingenuidade. Quem formula a quem pratica, deve estar devidamente preparado para enfrentar as piores malícias e neo podemos conceber assim, a Diplomacia Económica sem ter em consideração a propria dinamica e a valorização das relações internas.
Dai se deduz, devidamente, que uma maior atenção deve ser dada a formação dos profissionais interessados em acompanhar, influenciar ou participar das negociações internacionais sobre temas e questoes de comércio internacional, finanças, investimentos directos, transferências de tecnologias e desenvolvimento sustentável, dando-lhes uma visão integrada dessas negociações incorporar conhecimentos e desenvolver actividades que permitem elevar a capacitação dos participantes na analise das propostas angolanas e regionais nas negociações internacionais.
Constituir uma rede de relacionamentos pessoais e institucionais que permitam potenciar as actividades profissionais dos participantes.

Lussevikueno João

Perfil:
Lussevikueno João
, nascido a 8 de Fevereiro de 1949, natural do Uíge, Município de Damba

Habilitações Académicas:
12ª Classe

Habilitações Profissionais:
Licenciado em Relações Económicas Internacionais

Ocupação Profissional:
Data de Ingresso: Março de 1980;
Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional

Outras funções exercidas:
Técnico de terceira Classe;
Chefe de Secção;
Chefe de Departamento;
Vice-Governador do Fundo Comum em Representa,cao de Angola, Zâmbia, Zimbabwe, Madagáscar e Suazilândia, Representante de Angola em varias Conferências Internacionais e Regionais.

  • RUMO AO FUTURO: FRANCHISING , NA PALAVRA
    DO ADVOGADO - SR. JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA”

ORIGEM, TERMINOLOGIA E CARACTERIZAÇÃO

Sr. José Ferreira de AlmeidaO franchising ou franquia, na sua expressão portuguesa, é um fenómeno recente. Contudo, as suas origens e antecedentes históricos situam-se na alta Idade Média.

A palavra franchising, de consonância americana e traduzida por franchise, é, na realidade, de origem francesa e “evoca uma ideia de liberdade”. No antigo francês, Fran significava concessão de um privilégio ou de uma autorização.

Depois da Segunda Guerra Mundial, o franchising conheceu um grande desenvolvimento associado à expansão económica, que indiciava a criação de um novo sistema de distribuição e redes de venda, sem necessitar de grandes investimentos financeiros, e diminuindo, por outro lado, as margens de risco.

O franchising não é em si mesmo um negócio, mas um sistema de desenvolvimento de negócio, integrando uma relação contratual entre entidades autónomas e independentes – o franqueador e o franqueado.

Em traços gerais, o franqueador permite ou exige que se desenvolva um determinado negócio utilizando um dado nome, ou conceito, a si pertencente. O franqueador detém o direito de controlo permanente, durante o período do contrato, sobre o modo como o franqueado desenvolve o negócio objecto de franchising, obrigando-se o franqueador a prestar assistência ao franqueado na condução do negócio objecto do franchising, nomeadamente, no que se refere a organização da actividade, formação do pessoal, comercialização dos produtos e gestão, exigindo-se que o franqueado, por seu turno, durante a vigência do contrato, pague periodicamente ao franqueador montantes em dinheiro relativos ao franchising ou ao preço dos bens ou serviços fornecidos.
Antes de celebrar contratos de franchising num determinado negócio, o eventual franqueador deve testar minuciosamente a adequabilidade desse negócio ao franchising, montando pelo menos um (de preferência vários) estabelecimento-piloto, o qual deve operar utilizando exactamente os mesmos sistemas e métodos futuramente aplicáveis aos franqueados. É igualmente importante que a actividade seja desenvolvida em condições de mercado idênticas às que os franqueados irão enfrentar.

Resumidamente, numa relação de franchising, estamos perante cinco objectivos distintos necessários à transmissão de um conceito de negócio: (i) licenciamento de uma marca; (ii) o licenciamento de um conceito; (iii) o licenciamento de um know-how; (iv) o fornecimento de produtos e/ou (v) a prestação de serviços.

Em contrapartida dos direitos e serviços que recebe do franqueador, o franqueado tem de pagar a este, na maior parte dos casos, (a) uma quantia inicial vulgarmente designada de “direito de entrada”, uma espécie de “jóia de adesão”, e que remunera o franqueador pelos seus anos de experiência, notoriedade da marca e ainda pelos seus serviços iniciais prestados aos franqueados na fase de abertura da unidade; (b) “royalties” periódicos, em função da facturação ou do volume de negócios, e que consistem numa taxa a pagar aos franqueadores ao longo da duração do contrato pelo direito ao uso contínuo da marca e pelos serviços de apoio prestados; (c) e ainda uma contribuição para um fundo de publicidade.
Esta contribuição é recebida de todas as unidades, incluindo as do franqueador e constitui um fundo comum que será utilizado na promoção conjunta da marca e produtos associados, e que não deve ser visto como um ganho para o franqueador mas como um serviço.
Ao contrário de outras formas de cooperação, no franchising, as duas partes continuam a trabalhar de forma autónoma, assumindo o franqueado os  seus próprios riscos, os quais estão ligados, basicamente, ao desempenho da sua actividade, considerando-se dado adquirido o facto dos métodos de actuação, tal como a marca, estarem suficientemente testados com sucesso. Esta colaboração tem como principal objectivo o aumento dos benefícios para cada um dos contratantes, pela conjugação dos seus esforços: o saber e a experiência por parte do franqueador e o capital por parte do franqueado.

REGIME JURÍDICO DO FRANCHISING

O franchising ou franquia, é um tipo contratual que não encontra regulamentação nas legislações dos diversos países europeus. Por isso, é um contrato juridicamente atípico, isto é, não previsto na lei, e que se desenvolve, por isso, ao abrigo do princípio da liberdade contratual.

Assim, as regras que o regem são aquelas que as partes acordarem, revestindo por isso o “contrato” importância capital. Este contrato, além disso, rege-se pelas regras gerais dos contratos em tudo o que não tenha sido licitamente regulado pelas partes, atentas as suas particularidades, designadamente, o facto de se tratar de um contrato de execução continuada.

A nível da União Europeia existem já algumas normas jurídicas que, de forma expressa, se referem à figura do franchising. Trata-se de normas comunitárias que gozam de aplicabilidade directa e vigoram na ordem interna de cada Estado membro.
Para além destas, importa ainda referir o Código Deontológico Europeu para o Franchising que, obrigando apenas os membros da Federação Europeia de Franchising (FEF), consiste no principal e mais importante instrumento orientador da actividade.

O contrato de franchising não está sujeito a uma forma legal específica, também em virtude da falta de regulamentação específica. No entanto, para segurança dos investimentos financeiros e pessoais, e na medida em que a relação contratual possa envolver a cessão de direitos de propriedade industrial, não deve prescindir-se da assinatura de um contrato. Afinal, o franchising origina um leque de direitos e obrigações para ambas as partes, pelo que a sua redução a escrito se revela, naturalmente, aconselhável.

Temos, no cerne deste tipo de contrato, uma concessão de autorização, mediante contrapartida, de fabrico ou venda de produtos, prestação de serviços ou utilização de marcas ou insígnias comerciais, por parte de um agente económico detentor de direitos relativamente a eles (o franqueador), a um outro agente económico, juridicamente independente, mas que se submete à orientação negocial e à liderança técnica do primeiro (o franqueado).

Mas, esclareça-se desde já, o contrato de franchising não anula nem dispensa uma certa base de independência entre as partes, que permanecem juridicamente distintas. Cada franqueado assume os seus próprios riscos no negócio e é também o principal responsável pelos seus proveitos, que dependerão em larga medida da sua capacidade e empenho.

Em termos contabilísticos e fiscais, franqueador e franqueado são absolutamente autónomos e patrimonialmente distintos.

O contrato de franchising divide-se, frequentemente, em dois acordos separados: “Acordo de compra” e “Acordo de franchising”.

O acordo de compra respeita ao relacionamento entre as duas partes antes de iniciada a actividade pelo futuro franqueado, enquanto o acordo de franchising se reporta às respectivas obrigações a partir da abertura do estabelecimento.

QUAL O FUTURO DO FRANCHISING ?

A compilação e sofisticação dos circuitos económicos estão na origem de uma certa especialização das actividades das empresas. Estas, desejosas de se concentrarem na sua especificidade comercial, mostram uma tendência cada vez maior para delegar em outrem aquilo que puderem, de forma a mobilizarem a sua energia para a respectiva actividade, que representa a sua legitimidade no mercado em questão.
Face ao expansionismo da grande distribuição que tende a levar cada vez mais empresas para situações de subempreitada, o franchising apresenta-se como uma forma de resistência a essa laminagem dos circuitos de distribuição. O franchising está em condições de manter a pluralidade das opções nos circuitos económicos, preservando assim um liberalismo económico que foi berço da sua criação.
É, ainda, na óptica do franqueado, uma promissora forma de desenvolvimento de um negócio em autonomia, beneficiando, ao mesmo tempo, dos ensinamentos e da experiência acumulada do franqueador.

Sr. José Ferreira de Almeida
Advogado, sócio fundador de “José Ferreira de Almeida e Francisco Dias Antunes – Sociedade de Advogados”, Lisboa.

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