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Comunicação para Jornadas de Mobilização dos Jovens Vendedores Ambulantes , no Quadro da Abolição e/ou Transformação do Comércio Informal para o Comércio Formal
Distinto Presidente da Associação dos Jovens Ambulantes e Vendedores de Angola:
Distintos Convidados
Minhas Senhoras e
Meus Senhores:
Em primeiro lugar, quero agradecer muito sinceramente, pelo convite que me foi formulado pela Direcção da
AJAVA, para proferir algumas palavras no quadro das jornadas de mobilização e concertação dos jovens vendedores do sector informal.
Aproveito essa soberana oportunidade para informar a todos os presentes que o Governo da República de Angola através do Ministério do Comércio, aprovou a nova Política, Estratégia e Legislação Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, desde o Ano de 2000, tendo como um dos objectivos a simplificação
desburocratização, Modernização e facilitação do licenciamento, com vista a organização integração dos operadores económicos do sector informal na economia formal.
Neste sentido, e de acordo com a realidade e especificidade de Angola; possibilidade e capacidade técnica, comercial e financeira do cidadão Angolano, a lei base do licenciamento comercial consagra
11 Actividades Comerciais nomeadamente:
- Comércio de Representação
- Comércio Misto
- Comércio Geral
- Comércio Precário
- Exportação
- Importação
- Comércio Ambulante
- Comércio Feirante
- Prestação de Serviços Mercantis
- Comércio a Grosso
- Comércio a Retalho
Isto significa que cada cidadão de acordo com a sua capacidade civil e comercial pode exercer a sua actividade de Cabinda ao Kunene obedecendo a seguinte hierarquização no licenciamento:
- Alvará Comercial/atribuído apenas a pessoa singular ou colectiva possuidora de infra-estrutura comercial de construção convencional ou definitiva;
- Licença do comércio precário/atribuído a pessoa singular possuidora de infra-estrutura comercial de construção não convencional ou provisória, construído com material susceptível de ser facilmente removido;
- Cartão de Feirante/Ambulante/Vendedor de mercado/ atribuído a pessoa singular não possuidora de infra-estrutura comercial.
Minhas Senhoras
Meus Senhores
Distintos Convidados:
O momento é de acção, por isso devemos conjugar todos os esforços e sinergias para abolição e/ou transformação do comércio informal exercido em locais impróprios como na rua, esquina, defronte aos estabelecimentos comerciais e nos mercados paralelos sem o mínimo de condições higio-sanitárias e técnico comercias recomendáveis.
Com efeito, é necessário a uniformização de procedimentos e mecanismos por um lado e conhecimento de regras por outro lado como a seguir se apresenta, pois o nosso objectivo é informar, formar e educar comerciantes e consumidores de forma didáctica e pedagógica no âmbito da reforma, normalização e modernização do comércio em Angola:
Condições para o Exercício da Actividade do Comércio, Ambulante, Feirante e Vendedor de Mercado Urbano / Rural e Precário.
1- Comércio de Ambulante:
a) Conceito e Definição:
- Comércio Ambulante: É a actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, quer através dos seus próprios meios, que por veículos de tracção animal e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos e ou municipais e em locais
fixados pelas administrações municipais;
- Vendedor Ambulante: É pessoa singular ou Agente Económico que exerce o Comércio a retalho, de forma não sedentária, de modo itinerante e/ou em locais previamente estabelecidos pelas Administrações Municipais e Comunas, dos Governos Provinciais.
b) Obrigações (Deveres):
- Adquirir e cumprir rigorosamente com a Política, Estratégia e Legislação Comercial e de Prestação Mercantil, aprovado pelo Governo aos 18 de Fevereiro e 26 de Março de 2000,publicado no Diários da República I Série
- nº 22 e 26, de 2 e 14 de Junho respectivamente ;
- Ser Portador do Cartão de Vendedor Ambulante, emitido pela Direcção Provincial de Mercados e Feiras ou Administrações Municipais, dos Governos Provinciais;
- Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo o nome, domicilio do fornecedor e data de compra;
- Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos produtos expostos para a venda;
- Realizar a actividade no Município onde foi licenciado (obteve o Cartão);
- Comercializar os Produtos Alimentares, nas seguintes condições:
Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser:
- Construídos com material resistente e facilmente lavável;
- Mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene;
Quando não se encontram expostos para venda, os produtos alimentares devem ser:
- Guardados em lugares adequados;
- Protegidos de poeiras, contaminações ou contactos que possam afectar a saúde dos consumidores.
- Renovar o cartão anualmente apresentando o respectivo pedido 30 dias antes do fim de validade, anexando a
cópia do cartão.
c) Direitos:
- Beneficiar de locais e/ou infra-estruturas com condições de segurança, higio-sanitárias e de funcionabilidade correspondentes as exigências legais sobre o exercício da actividade comercial;
- Beneficiar junto dos Órgãos competentes da Comuna, Município, Direcções Provinciais de Mercados e Feiras e do Comércio, dos Governos Provinciais, do licenciamento da Actividade Comercial, apresentando apenas:
- Fotocópia do B.I.;
- 2 fotografias tipo passe;
- Cartão de sanidade.
- Beneficiar da isenção de vistorias;
d) Práticas proibidas:
- Exercer a actividade de Comércio por Grosso;
- Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- Impedir ou dificultar o acesso de meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
- Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
- Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.
- Não deve Comercializar os seguintes Produtos:
- Carnes verdes, ensacadas, fumadas e miudezas comestíveis;
- Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, pesticidas, raticidas e semelhantes;
- Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
- Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
- Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica;
- Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- Material de construção, metais e ferragens;
- Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
- Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e álcool desnaturado;
- Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação;
- Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
- Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- Moedas e notas de banco.
2- Comércio de Feirante:
a) Conceito e Definição:
- Comércio de Feirante: É a actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixadas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
- Feirante: É a pessoa singular ou agente económico que exerce actividade comercial de forma não sedentária, em feiras e mercados, no geográfico da Província.
b) Obrigações (Deveres):
- Adquirir e cumprir rigorosamente com a Política, Estratégia e Legislação Comercial e de Prestação Mercantil, aprovado pelo Governo aos 18 de Fevereiro e 26 de Março de 2000,publicado no Diários da República I Série
- nº 22 e 26, de 2 e 14 de Junho respectivamente;
- Ser Portador do Cartão de Feirante, emitido pela Direcção Provincial de Mercados e Feiras ou Administrações Municipais, dos Governos Provinciais;
- Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo o nome, domicilio do fornecedor e data de compra;
- Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos produtos expostos para a venda;
- Realizar a actividade nas feiras e Mercados da Província por onde foi licenciado (obteve o Cartão de Feirante);
- Comercializar os Produtos nas seguintes condições:
Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada, em local visível ao público:
- A indicação do titular, domicilio do Feirante;
- Número do respectivo Cartão de Feirante;
No caso da comercialização de Produtos Alimentares:
Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deve encontra-se:
- A uma altura mínima de 0,70m do solo;
- Ser construídos com material facilmente lavável;
No caso de Transporte e Exposição dos Produtos é obrigatório:
- Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;
- De entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;
Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares:
- Ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado;
- Ser mantidos em condições higio-sanitárias que protejam das poeiras, contaminações ou quaisquer outros contactos que possam afectar a saúde dos consumidores;
No caso de embalagem ou acondicionamento:
Só pode ser usado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior
- Renovar o cartão anualmente apresentando o respectivo pedido 30 dias antes do fim de validade, anexando a copia do cartão.
c) Direitos:
- Beneficiar de locais e/ou infra-estruturas com condições de segurança, higio-sanitárias e de funcionabilidade correspondentes as exigências legais sobre o exercício da actividade comercial (Feiras e Mercados);
- Beneficiar junto dos Órgãos competentes da Comuna, Município, Direcções Provinciais de Mercados e Feiras e do Comércio, dos Governos Provinciais, do licenciamento da Actividade Comercial, apresentando apenas:
- Fotocópia do B.I.;
- 2 fotografias tipo passe;
- Cartão de sanidade.
- Beneficiar da isenção de vistorias;
3- Mercado Urbano:
a) Conceito e Definição:
- Mercado Urbano: É um local fixo ou provisório onde se realizam operações de
compra e venda de produtos a retalho;
- Vendedor de Mercado: Pessoa singular ou agente económico que exerce a actividade comercial a retalho em bancas de mercado;
c) Obrigações (Deveres):
- Adquirir e cumprir rigorosamente com a Política, Estratégia e Legislação Comercial e de Prestação Mercantil, aprovado pelo Governo aos 18 de Fevereiro e 26 de Março de 2000,publicado no Diários da República I Série
- nº 22 e 26, de 2 e 14 de Junho respectivamente ;
- Ser Portador do Cartão de Vendedor de Mercado, emitido pela Direcção Provincial de Mercados e Feiras ou Administrações Municipais, dos Governos Provinciais;
- Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo o nome, domicilio do fornecedor e data de
compra;
- Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos produtos expostos para a venda;
- Realizar a actividade na banca de Mercador no Município onde foi licenciado (obteve o Cartão de Mercado);
- Possuir o cartão de Sanidade, emitido pela entidade sanitária municipal;
- Salvaguardar as condições de higiene e utilizarem embalagens próprias para o efeito;
- Renovar o cartão anualmente apresentando o respectivo pedido 30 dias antes do fim de validade, anexando a copia do cartão.
d) Direitos:
- Beneficiar de locais e/ou infra-estruturas com condições de segurança, higio-sanitárias e de funcionabilidade correspondentes as exigências legais sobre o exercício da actividade comercial (Bancas de Mercados);
- Beneficiar junto dos Órgãos competentes da Comuna, Município, Direcções Provinciais de Mercados e Feiras e do Comércio, dos Governos Provinciais, do licenciamento da Actividade Comercial, apresentando apenas:
- Fotocópia do B.I.;
- 2 fotografias tipo passe;
- Cartão de sanidade.
- Beneficiar da isenção de vistorias;
4- Actividade do Comércio Precário:
a) Conceito e Definição:
- Comércio Precário: É a actividade exercida em edifício de construção não convencional ou provisória, construído com material susceptível de ser facilmente removido nas zonas suburbanas e rurais;
- Agente do Comércio precário: pessoa singular com capacidade civil e comercial para praticar actos do comércio a retalho de forma sedentária em Estabelecimento comercial de construção não convencional ou provisória, localizada nas zonas sub urbanas e rurais, podendo trabalhar com familiares ou outras pessoas desde que não excedam o número de quatro(4);
b) Obrigações (Deveres):
- Ser portador da Licença do Comércio Precário, emitido pela Direcção Provincial do Comércio, do Governo da Província;
- Fazer-se acompanhar das facturas ou outros documentos comprovativos de compra dos produtos de venda ao público;
- Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos produtos expostos para a venda;
- Realizar a actividade no estabelecimento onde foi licenciado (obteve a Licença do Comércio Precário).
- Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, devem estar colocados a uma altura mínima de 0.70 m do solo e ser construídos com material facilmente lavável;
- Na exposição dos produtos é obrigatório:
- Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;
- De entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;
Quando não estejam expostos para venda:
- Os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado;
- Em condições higio-sanitárias;
No caso de embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado:
- Papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas e dizeres impressos ou escritos na parte interior;
- Possuir o Cartão de Sanidade;
- Renovar o cartão anualmente apresentando o respectivo pedido 30 dias antes do fim de validade, anexando a copia do cartão.
c) Direitos:
- Beneficiar de condições de segurança pública, no exercício da actividade comercial ;
- Beneficiar junto dos Órgãos competentes da Comuna, Município, Direcção Provincial do Comércio, dos Governos Provinciais, do licenciamento da Actividade Comercial, apresentando apenas:
- Fotocópia do B.I.;
- 2 fotografias tipo passe;
- Cartão de sanidade.
- Croquis de localização
- Beneficiar da isenção de vistorias;
d) Práticas Proibidas:
- Exercer a actividade de comércio por grosso;
- Exercer a actividade comercial nas Zonas Urbanas;
- Alugar ou trespassar a Licença do Comércio Precário;
- Sublocação de infra-estruturas comerciais a terceiros;
- Exercício da actividade do comércio Precário por Estrangeiro (este seguimento
e Mercado é reserva para Comerciantes Nacionais/Angolanos);
- Realização de transacções comerciais, sem instrumento de peso e medida
5 - Inspecção e Fiscalização:
No exercício das suas actividades, os Comerciantes, devem obediência aos Órgãos de Inspecção e Fiscalização da actividade comercial e económica, destacando-se:
- Inspecção do Comércio;
- Inspecção da Polícia Económica;
- Inspecção da Saúde;
- Inspecção do MAPESS;
- Inspecção das Finanças;
- Inspecção dos Serviços de Migração e Estrangeiros
- Inspecção do MINADER (serviços de Veterinária)
- Inspecção do Ministério da Industria
- Inspecção do Ministério dos Petróleos
Excelências:
Termino a minha intervenção, convidando a todos os participantes a este importante acto, a assistir a cerimonia simbólica de licenciamento dos agentes económicos do sector informal, constituindo-se no pontapé de saída de transformação do comércio informal e inserção dos respectivos na economia formal;
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"Dialogar e Concertar é a Cultura Comercial a Florescer
e o Comércio a Normalizar-se"
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Muito Obrigado.
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Luanda, aos
13 de Março de 2004
Gomes Cardoso
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