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8 de Julho de 2002 a 8 de Julho de 2006 - 4º ANIVERSÁRIO DO WEBSITE!

NOVIDADES: IMPRENSA: COMUNICADOS
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Comunicação para Jornadas de Mobilização dos Jovens Vendedores Ambulantes , no Quadro da Abolição e/ou Transformação do Comércio Informal para o Comércio Formal

Distinto Presidente da Associação dos Jovens Ambulantes e Vendedores de Angola:
Distintos Convidados
Minhas Senhoras e
Meus Senhores:

Em primeiro lugar, quero agradecer muito sinceramente, pelo convite que me foi formulado pela Direcção da AJAVA, para proferir algumas palavras no quadro das jornadas de mobilização e concertação dos jovens vendedores do sector informal.

Aproveito essa soberana oportunidade para informar a todos os presentes que o Governo da República de Angola através do Ministério do Comércio, aprovou a nova Política, Estratégia e Legislação Comercial e de Prestação de Serviços Mercantis, desde o Ano de 2000, tendo como um dos objectivos a simplificação desburocratização, Modernização e facilitação do licenciamento, com vista a organização integração dos operadores económicos do sector informal na economia formal.

Neste sentido, e de acordo com a realidade e especificidade de Angola; possibilidade e capacidade técnica, comercial e financeira do cidadão Angolano, a lei base do licenciamento comercial consagra 11 Actividades Comerciais nomeadamente:

  • Comércio de Representação
  • Comércio Misto
  • Comércio Geral
  • Comércio Precário
  • Exportação
  • Importação
  • Comércio Ambulante
  • Comércio Feirante
  • Prestação de Serviços Mercantis
  • Comércio a Grosso
  • Comércio a Retalho

Isto significa que cada cidadão de acordo com a sua capacidade civil e comercial pode exercer a sua actividade de Cabinda ao Kunene obedecendo a seguinte hierarquização no licenciamento:

  • Alvará Comercial/atribuído apenas a pessoa singular ou colectiva possuidora de infra-estrutura comercial de construção convencional ou definitiva;
  • Licença do comércio precário/atribuído a pessoa singular possuidora de infra-estrutura comercial de construção não convencional ou provisória, construído com material susceptível de ser facilmente removido;
  • Cartão de Feirante/Ambulante/Vendedor de mercado/ atribuído a pessoa singular não possuidora de infra-estrutura comercial.

 

Minhas Senhoras 
Meus Senhores 
Distintos Convidados:

O momento é de acção, por isso devemos conjugar todos os esforços e sinergias para abolição e/ou transformação do comércio informal exercido em locais impróprios como na rua, esquina, defronte aos estabelecimentos comerciais e nos mercados paralelos sem o mínimo de condições higio-sanitárias e técnico comercias recomendáveis.

Com efeito, é necessário a uniformização de procedimentos e mecanismos por um lado e conhecimento de regras por outro lado como a seguir se apresenta, pois o nosso objectivo é informar, formar e educar comerciantes e consumidores de forma didáctica e pedagógica no âmbito da reforma, normalização e modernização do comércio em Angola:

Condições para o Exercício da Actividade do Comércio, Ambulante, Feirante e Vendedor de Mercado Urbano / Rural e Precário.

1- Comércio de Ambulante:

a) Conceito e Definição:

  • Comércio Ambulante: É a actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, por indivíduos que transportam mercadorias, quer através dos seus próprios meios, que por veículos de tracção animal e as vendem nos locais do seu trânsito, fora dos mercados urbanos e ou municipais e em locais fixados pelas administrações municipais;
  • Vendedor Ambulante: É pessoa singular ou Agente Económico que exerce o Comércio a retalho, de forma não sedentária, de modo itinerante e/ou em locais previamente estabelecidos pelas Administrações Municipais e Comunas, dos Governos Provinciais.

b) Obrigações (Deveres):

  • Adquirir e cumprir rigorosamente com a Política, Estratégia e Legislação Comercial e de Prestação Mercantil, aprovado pelo Governo aos 18 de Fevereiro e 26 de Março de 2000,publicado no Diários da República I Série - nº 22 e 26, de 2 e 14 de Junho respectivamente ;
  • Ser Portador do Cartão de Vendedor Ambulante, emitido pela Direcção Provincial de Mercados e Feiras ou Administrações Municipais, dos Governos Provinciais;
  • Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo o nome, domicilio do fornecedor e data de compra;
  • Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos produtos expostos para a venda;
  • Realizar a actividade no Município onde foi licenciado (obteve o Cartão);
  • Comercializar os Produtos Alimentares, nas seguintes condições:

Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser:

  • Construídos com material resistente e facilmente lavável;
  • Mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene;

Quando não se encontram expostos para venda, os produtos alimentares devem ser:

  • Guardados em lugares adequados;
  • Protegidos de poeiras, contaminações ou contactos que possam afectar a saúde dos consumidores.
  • Renovar o cartão anualmente apresentando o respectivo pedido 30 dias antes do fim de validade, anexando a cópia do cartão.

c) Direitos:

  • Beneficiar de locais e/ou infra-estruturas com condições de segurança, higio-sanitárias e de funcionabilidade correspondentes as exigências legais sobre o exercício da actividade comercial;
  • Beneficiar junto dos Órgãos competentes da Comuna, Município, Direcções Provinciais de Mercados e Feiras e do Comércio, dos Governos Provinciais, do licenciamento da Actividade Comercial, apresentando apenas:
  • Fotocópia do B.I.;
  • 2 fotografias tipo passe;
  • Cartão de sanidade.
  • Beneficiar da isenção de vistorias;

d) Práticas proibidas:

  • Exercer a actividade de Comércio por Grosso;
  • Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
  • Impedir ou dificultar o acesso de meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;
  • Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
  • Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública.
  • Não deve Comercializar os seguintes Produtos:
  • Carnes verdes, ensacadas, fumadas e miudezas comestíveis;
  • Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
  • Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, pesticidas, raticidas e semelhantes;
  • Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;
  • Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;
  • Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalação eléctrica;
  • Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
  • Material de construção, metais e ferragens;
  • Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
  • Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e álcool desnaturado;
  • Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação;
  • Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
  • Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
  • Moedas e notas de banco.

2- Comércio de Feirante:

a) Conceito e Definição:

  • Comércio de Feirante: É a actividade comercial a retalho exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixadas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
  • Feirante: É a pessoa singular ou agente económico que exerce actividade comercial de forma não sedentária, em feiras e mercados, no geográfico da Província.

b) Obrigações (Deveres):

  • Adquirir e cumprir rigorosamente com a Política, Estratégia e Legislação Comercial e de Prestação Mercantil, aprovado pelo Governo aos 18 de Fevereiro e 26 de Março de 2000,publicado no Diários da República I Série - nº 22 e 26, de 2 e 14 de Junho respectivamente;
  • Ser Portador do Cartão de Feirante, emitido pela Direcção Provincial de Mercados e Feiras ou Administrações Municipais, dos Governos Provinciais;
  • Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo o nome, domicilio do fornecedor e data de compra;
  • Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos produtos expostos para a venda;
  • Realizar a actividade nas feiras e Mercados da Província por onde foi licenciado (obteve o Cartão de Feirante);
  • Comercializar os Produtos nas seguintes condições:

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada, em local visível ao público:

  • A indicação do titular, domicilio do Feirante;
  • Número do respectivo Cartão de Feirante;

No caso da comercialização de Produtos Alimentares:

Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deve encontra-se:

  • A uma altura mínima de 0,70m do solo;
  • Ser construídos com material facilmente lavável;

No caso de Transporte e Exposição dos Produtos é obrigatório:

  • Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;
  • De entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;

Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares:

  • Ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado;
  • Ser mantidos em condições higio-sanitárias que protejam das poeiras, contaminações ou quaisquer outros contactos que possam afectar a saúde dos consumidores;

No caso de embalagem ou acondicionamento:

Só pode ser usado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior

  • Renovar o cartão anualmente apresentando o respectivo pedido 30 dias antes do fim de validade, anexando a copia do cartão.

c) Direitos:

  • Beneficiar de locais e/ou infra-estruturas com condições de segurança, higio-sanitárias e de funcionabilidade correspondentes as exigências legais sobre o exercício da actividade comercial (Feiras e Mercados);
  • Beneficiar junto dos Órgãos competentes da Comuna, Município, Direcções Provinciais de Mercados e Feiras e do Comércio, dos Governos Provinciais, do licenciamento da Actividade Comercial, apresentando apenas:
  • Fotocópia do B.I.;
  • 2 fotografias tipo passe;
  • Cartão de sanidade.
  • Beneficiar da isenção de vistorias;

3- Mercado Urbano:

a) Conceito e Definição:

  • Mercado Urbano: É um local fixo ou provisório onde se realizam operações de compra e venda de produtos a retalho;
  • Vendedor de Mercado: Pessoa singular ou agente económico que exerce a actividade comercial a retalho em bancas de mercado;

c) Obrigações (Deveres):

  • Adquirir e cumprir rigorosamente com a Política, Estratégia e Legislação Comercial e de Prestação Mercantil, aprovado pelo Governo aos 18 de Fevereiro e 26 de Março de 2000,publicado no Diários da República I Série - nº 22 e 26, de 2 e 14 de Junho respectivamente ;
  • Ser Portador do Cartão de Vendedor de Mercado, emitido pela Direcção Provincial de Mercados e Feiras ou Administrações Municipais, dos Governos Provinciais;
  • Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo o nome, domicilio do fornecedor e data de compra;
  • Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos produtos expostos para a venda;
  • Realizar a actividade na banca de Mercador no Município onde foi licenciado (obteve o Cartão de Mercado);
  • Possuir o cartão de Sanidade, emitido pela entidade sanitária municipal;
  • Salvaguardar as condições de higiene e utilizarem embalagens próprias para o efeito;
  • Renovar o cartão anualmente apresentando o respectivo pedido 30 dias antes do fim de validade, anexando a copia do cartão.

d) Direitos:

  • Beneficiar de locais e/ou infra-estruturas com condições de segurança, higio-sanitárias e de funcionabilidade correspondentes as exigências legais sobre o exercício da actividade comercial (Bancas de Mercados);
  • Beneficiar junto dos Órgãos competentes da Comuna, Município, Direcções Provinciais de Mercados e Feiras e do Comércio, dos Governos Provinciais, do licenciamento da Actividade Comercial, apresentando apenas:
  • Fotocópia do B.I.;
  • 2 fotografias tipo passe;
  • Cartão de sanidade.
  • Beneficiar da isenção de vistorias;

4- Actividade do Comércio Precário:

a) Conceito e Definição:

  • Comércio Precário: É a actividade exercida em edifício de construção não convencional ou provisória, construído com material susceptível de ser facilmente removido nas zonas suburbanas e rurais;
  • Agente do Comércio precário: pessoa singular com capacidade civil e comercial para praticar actos do comércio a retalho de forma sedentária em Estabelecimento comercial de construção não convencional ou provisória, localizada nas zonas sub urbanas e rurais, podendo trabalhar com familiares ou outras pessoas desde que não excedam o número de quatro(4);

b) Obrigações (Deveres):

  • Ser portador da Licença do Comércio Precário, emitido pela Direcção Provincial do Comércio, do Governo da Província;
  • Fazer-se acompanhar das facturas ou outros documentos comprovativos de compra dos produtos de venda ao público;
  • Afixar de forma bem visível para o público, os preços dos produtos expostos para a venda;
  • Realizar a actividade no estabelecimento onde foi licenciado (obteve a Licença do Comércio Precário).
  • Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, devem estar colocados a uma altura mínima de 0.70 m do solo e ser construídos com material facilmente lavável;
  • Na exposição dos produtos é obrigatório:
  • Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;
  • De entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;

Quando não estejam expostos para venda:

  • Os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado;
  • Em condições higio-sanitárias;

No caso de embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado:

  • Papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas e dizeres impressos ou escritos na parte interior;
  • Possuir o Cartão de Sanidade;
  • Renovar o cartão anualmente apresentando o respectivo pedido 30 dias antes do fim de validade, anexando a copia do cartão.

c) Direitos:

  • Beneficiar de condições de segurança pública, no exercício da actividade comercial ;
  • Beneficiar junto dos Órgãos competentes da Comuna, Município, Direcção Provincial do Comércio, dos Governos Provinciais, do licenciamento da Actividade Comercial, apresentando apenas:
  • Fotocópia do B.I.;
  • 2 fotografias tipo passe;
  • Cartão de sanidade.
  • Croquis de localização
  • Beneficiar da isenção de vistorias;

d) Práticas Proibidas:

  • Exercer a actividade de comércio por grosso;
  • Exercer a actividade comercial nas Zonas Urbanas;
  • Alugar ou trespassar a Licença do Comércio Precário;
  • Sublocação de infra-estruturas comerciais a terceiros;
  • Exercício da actividade do comércio Precário por Estrangeiro (este seguimento  e Mercado é reserva para Comerciantes Nacionais/Angolanos);
  • Realização de transacções comerciais, sem instrumento de peso e medida

5 - Inspecção e Fiscalização:

No exercício das suas actividades, os Comerciantes, devem obediência aos Órgãos de Inspecção e Fiscalização da actividade comercial e económica, destacando-se:

  • Inspecção do Comércio;
  • Inspecção da Polícia Económica;
  • Inspecção da Saúde;
  • Inspecção do MAPESS;
  • Inspecção das Finanças;
  • Inspecção dos Serviços de Migração e Estrangeiros 
  • Inspecção do MINADER (serviços de Veterinária)
  • Inspecção do Ministério da Industria
  • Inspecção do Ministério dos Petróleos

 

Excelências:

Termino a minha intervenção, convidando a todos os participantes a este importante acto, a assistir a cerimonia simbólica de licenciamento dos agentes económicos do sector informal, constituindo-se no pontapé de saída de transformação do comércio informal e inserção dos respectivos na economia formal;

  
 

"Dialogar e Concertar é a Cultura Comercial a Florescer
 e o Comércio a Normalizar-se"

 
  

Muito Obrigado.

Luanda, aos 13 de Março de 2004
Gomes Cardoso

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