Direcção Nacional do ComércioDirecção Nacional do Comércio Interno - Uma Nova Era do Comércio em Angola
8 de Julho de 2002 a 8 de Julho de 2006 - 4º ANIVERSÁRIO DO WEBSITE!

PRÁTICAS COMERCIAIS: O QUE É?
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O Comércio Justo é a transacção de bens e serviços por moeda, baseada no diálogo, transparência e respeito. Esta troca deverá basear-se no respeito do valor real dos bens e serviços, medidos pela sua quantidade e qualidade.

Para o exercício do Comércio Justo é necessária a aplicação de práticas leais do comércio, nomeadamente:

 

  • REQUISITOS BÁSICOS PARA PARA UM ARMAZENAMENTO SEGURO E SEM RISCOS PARA O CONSUMIDOR

Saiba tudo

  • EDUCAÇÃO DO CONSUMIDOR - DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES

1- Enquadramento Jurídico - Legal:

a) No contexto Internacional (Mundial):
Está consagrado o dia 15 de Março como o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, pois foi precisamente nesta data em 1962 ou seja a 44 anos, que o Presidenre Kenedy dos Estados Unidos da America, se pronunciou perante o Congresso Americano sobre os quatro direitos fundamentais do consumidor, o que mais tarde foram ampliados e reconhecidos pelas nações Unidas (ONU), nomeadamente:

O direito à saúde e segurança;
O direito à informação;
O direito à escolha consciente;
O direito a representação e a auscultação.

b) No contexto Nacional:

Existência em Angola da Lei da Defesa do Consumidor nº 15/03, de 22 de Julho, publicado no Diário da República I Série - nº 57, que consagra e estabelece princípios gerais da Política de Defesa do Consumidor, nomeadamente (Princípios Gerais, Direitos do Consumidor, Prevenção e Reparação de Danos, protecção Contratual, Práticas Comerciais, Defesa do Consumidor e juízo;
Existência do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
Existência do Movimento Associativo de Defesa do Consumidor (FAAC, ADECOR entre outras Associações);
Regulamentação multidisciplinar da Lei da Defesa do Consumidor.

2- Conceito e Definição:

Consumidor: Toda a pessoa física ou jurídica ou todo aquele a aquém sejam fornecidos bens e serviços,- ou transmitidos quaisquer direitos e que os utiliza como destinatários final-, destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça com carácter profissional, uma actividades económica.

3- Direitos e Deveres dos Consumidores:

3.1- Direitos do Consumidor: É o conjunto de normais gerais e de benefícios do consumidor consubstanciados nos seguintes direitos:

A Qualidade de Bens e Serviços: 
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destina a produzir efeitos que lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, na ausência delas, de modo adequado as legítimas expectativas do consumidor.

A Protecção de Vida, Saúde e Segurança Física, que visa a adoptar métodos para proteger o consumidor de produtos e serviços que não acarreta riscos para a saude e segurança física provocados por práticas no fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos, pelo que se destacam algumas medidas preventivas, nomeadamente:

b) Bens de Consumo: exigida a garantia da rotulagem em português, cumprimento de normas gerais de segurança, salubridade, higiene, inocuidade, qualidade, data de fabrico e de consumo para o período mínimo de 50% de validade, para salvaguarda da saúde pública e do consumidor;
c) Bens de Equipamento ou bens de consumo duradouro: exigido o manual e catalogo de instruções, características técnicas e informações em português e garantia de assistência técnica pós-venda/ com período mínimo de 1 ano de gratuita e 5 anos na reparação e disponibilização de peças de reposição e acessórios;

3.2- Deveres do Consumidor: É o conjunto de obrigações prescritas pela lei ou pela moral, consubstanciado nos seguintes deveres:

Dever de organização e da consciência crítica: que consiste em interagir com dinâmica do próprio mercado, exigindo critérios de qualidade e “tomando decisões compatíveis com o nosso poder aquisitivo e o valor de uso”;
Dever de ter uma mentalidade ecológica: que consiste na tomada de consciência sobre quais os efeitos negativos que ocorrem sobre a natureza e os recursos naturais;
Dever de Solidariedade: que consiste na concertação de consumidores na tomada de decisões;
Dever de exigência ao fornecedor da garantia da rotulagem (considerando que o rotulo é o Bilhete de Identidade de um produto, pois para além da função publicitária, e um meio de informação que facilita ao consumidor uma escolha adequada e uma actuação correcta na concertação e consumo do produto) em português dos bens ou serviços a comprar, com vista a aferir e salvaguardar a composição, qualidade, validade, condições especiais de conservação, utilização ou modo de emprego, origem e demais características, que permita a escolha consciente do bem ou serviço;
Dever de observação na embalagem para além das especificações técnicas do produto ou serviço, da data de produção e/ou de fabrico, durabilidade mínima e data limite do consumo;
Dever de não comprar bens e serviços em locais impróprios e sem o mínimo de condições higio-sanitárias e técnico-comerciais recomendáveis, pois o barato sai caro, do ponto de vista de salvaguarda, da saúde pública e do consumidor e de garantia de assistência técnica-pós venda;
Dever de denúncia e reclamação sempre que estiver em presença de alguma suspeita, particularmente perante preços especulativos, contrafacção, falsificação e produtos impróprios para o consumo, junto dos órgãos competentes do Ministério do Comércio (INADEC, DNCI, GIAC e LANCO), das Esquadras Policiais, inspecção das Actividades Económicas, Administrações Municipais e Comunais entre outros;
Dever de estudo e interpretação da Lei nº 15/03 – da Defesa do Consumidor, para conhecimento dos direitos e dos deveres do consumidor consagrados neste importante Diploma Legal aprovado pelo Governo e pela Assembleia Nacional;

Outros Deveres:
Precaução e cautela na utilização de alguns produtos como por exemplo Medicamentos e Bens de Consumo Perecíveis;
A obrigação de exigir informações antes de concluir um contrato;
A obrigação de verificação dos bens que pretende adquirir;
A exigência de orçamentos antes de prestação de um serviço, por exemplo a reparação de um electro-doméstico (Geleira, Fogão, Rádios, etc);
No caso de defeitos de um bem de maior gravidade exigir em alternativa do vendedor:
      - A substituição
      - A reparação do defeito
      - A redução do preço
      - A Resolução do Contrato (extracção do contrato) e devolução do preço pago
Observação das Normas e Regras da Higiene Alimentar:
      - Regras a observar quanto a higiene dos alimentos
      - Como é feita a conservação dos alimentos em casa
      - Que cuidados a ter no manuseamento e preparação dos alimentos
      - Que cuidados a ter na confecção dos alimentos
      - A reparação do defeito
O direito á informação e divulgação sobre o Consumo, por forma a que o consumidor obtenha do fornecedor de bens e serviços informação clara e objectiva sobre as características, composição, quantidade, qualidade e preço;
O direito à escolha consciente, ou seja, à liberdade de escolha de acordo com as suas necessidades e o seu poder de compra;
O direito à representação e auscultação, que se prende com a criação de métodos e mecanismos que possibilitem "um verdadeira protagonismo do consumidor no mercado" ;
Direito à protecção dos interesses económicos e contra a publicidade enganosa, exprime-se por "um tratamento mais equitativo nas transações comerciais, a exigência de rigor nos contratos de adesão, prevenção contra o endividamento excessivo, funcionamento correcto das práticas comercias como os saldos e as liquidações, bem como um estado de exigência no mercado que favoreça a concorrência leal";
Precaução e cautela relativa à utilização de alguns produtos, como por exemplo, os medicamentos; que consiste em serem prestados conhecimentos pelo qual o consumidor possa tratar a informação consubstanciando-se na sua livre escolha;
Direito a ver satisfeitas as suas necessidades básicas, isto é, o Direito aos bens essenciais e serviços que garantam um quadro de consumo aceitável em educação;
O direito a que o consumo não prejudique o ambiente, e que este não seja prejudicado pelas decisões do consumo. Denominado também por "consumo verde" ou "ecoconsumo", aqui exige-se qualidade de vida e bem-estar, que no entanto, passa por uma consciencialização colectiva de que o acto de consumo deve ser positivo e não gerador negativos para o ambiente;
A efectiva prevenção e reparação de bens patrimoniais e morais, consiste da responsabilização no fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projecto, fabricação, construção, montagem, manipulação ou acondicionamento;
A protecção jurídica, administrativo, técnica e a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, consiste em defender os interesses e direitos do consumidor protegido por lei;
A formação e educação: consiste na promoção e adopção da política educativa para os consumidores, através de inserção nos Programas e actividades escolares;

4- Deveres do Comerciante (Fornecedor de Bens e Serviços):

4.1- Aplicação das Práticas Leais do Comércio:

Cumprimento rigoroso de circuitos e da cadeia de Comercialização (Produtor e/ou Importador – Grossista; Grossista – Retalhista; retalhista – Consumidor Final):

O retalhista desdobra-se em superfícies comerciais (Hiper Mercados, Centros Comerciais, Supermercados e Minimercados), Pequenas Lojas Tradicionais, Comércio Precário, Feirantes, Ambulantes e Vendedores de Mercados;
É proibido o Produtor, Importador e Grossista vender a Pessoa Singular ou Colectiva não licenciada e ao Consumidor Final, pois este deve abastecer-se na rede retalhista.
É proibido o açambarcamento da mercadoria, para posterior especulação

Aplicação da cartilha “Perfil, Ética e Conduta do Novo Comerciante”, que não é mais do que um instrumento de apoio prático, didáctico, pedagógico e de consulta permanente para a reposição de valores morais, éticos e cívicos no Sector do Comércio e Serviços e em particular para Informação, Formação e Educação de Comerciantes e Consumidores em Angola. Para esta época de natal ressalta-se os seguintes princípios, para o Comerciante cumprir:

Afixação do preço de bens e serviços, de forma visível e inequívoca, com referência a unidade de medida, com utilização de letreiros, etiquetas e listas;
Aplicação do preço justo, ou seja:
     - Respeitando o valor do bem ou serviço medido pela sua quantidade e qualidade, isto implica a obrigatoriedade de utilização de instrumentos de medição nas transacções comerciais, exemplo balança, fita métrica, unidades de peso e volume, taximetro entre outros como orienta a Lei nº 17/2002 – de Padrões de Pesos e Medidas, de 13 de Dezembro e publicada no DR, I Série – nº 101;
     - Não deve auferir da margem de lucro superior aquele definida em lei ou em termos que dele decorram;
     - Não deve aproveitar-se especulativamente de eventual escassez de produtos;
     - Deve aceitar do consumidor apenas o preço exacto da transacção efectuada, restituindo o troco em moeda legal, sempre que a quantia entregue pelo consumidor para pagamento a isso ter lugar;
     - Emissão da factura ou recibo, talão de venda a dinheiro ou outro documento similar, a entregar ao consumidor no acto da transacção, onde conste o bem ou serviço e o respectivo preço;

No caso de venda de bens duradouros:
Para além da indicação do preço deve colocar a disposição do cliente (Consumidor) de manuais, catálogos de instruções técnicas e informações sobre o modo de sua utilização, período de garantia gratuita das condições futuras de assistência técnica pós-venda, com vista ao prolongamento da vida útil do bem, equipamento ou electrodoméstico comercializado;

Salvaguarda as normas gerais de segurança, salubridade, higiene no local de venda e de garantia da inocuidade e qualidade de alimentos e aduar as infra-estruturas a natureza de bens e serviços a comercializar.

Observação rigorosa de medidas tomadas pelas Autoridades Angolanas sobre Gripe das Aves, Febre Afotosa e Cólera, condensadas nos comunicados tornados públicos.

Adopção do horário especial de abertura e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e fixar bem visível do exterior o mapa com respectivo horário de abertura e de funcionamento;

  • Medidas a observar pelo Comerciante, durante a Quadra Festiva

Primeira Medida: Adopção do horário especial de abertura e de funcionamento de estabelecimentos comerciais, no período de 10 de Dezembro de 2004 à 10 de janeiro de 2005, a luz do Decreto nº8/G/1991, de 16 de Março, publicado no Diário da República I Série - nº11, tendo em atenção a natureza, dimensão e localização geográfica do estabelecimento:

Grandes Superfícies e Centros Comerciais

De 2ª a 6ª Feira: das 9H00 às 22H00
Sábado: das 9H00 às 20H00
Domingos: das 9H00 às 15H00

Pequenos Estabelecimentos e Médias Superfícies Comerciais

De 2ª a 6ª Feira: das 9H00 às 21H30
Sábado: das 9H00 às 19H00
Domingos: das 9H00 às 14H00

Afixar bem visível do exterior o mapa com o respectivo horário de abertura e de funcionamento;

O horário especial não invalida o horário de outros estabelecimentos que por especialidade e natureza de sua actividade funcionam 24 sob 24 horas (exemplo farmácias, postos de venda de combustível e lubrificantes, entre outros);

Segunda Medida: Promoção do V Concurso sobre melhor "Loja, Superfície Comercial e Montra de Natal 2004/2005", em todo o Território Nacional para aferir o aperfeiçoamento das técnicas de vitrinismo, decoração e exposição de bens e serviços e atendimento ao público, que decorre de 5 de Novembro de 2004 a 7 de Janeiro de 2005;

Terceira Medida: Aplicação das práticas leais do comércio, nomeadamente:

a) Cumprimento rigoroso de circuitos de comercialização de bens e serviços a população, caracterizados por (3) três ciclos de comercialização:

1º Ciclo Produtor e/ ou Importador ----------- Grossista
2º Ciclo Grossista -------------------------------- Retalhista
3º Ciclo Retalhista ------------------------------- Consumidor Final

O retalhista desdobra-se em superfícies comerciais (Hiper Mercados, Centros Comerciais, Supermercados e Minimercados), Pequenas Lojas Tradicionais, Comércio Precário, Feirantes, Ambulantes e Vendedores de Mercados;

É proibido o Produtor, Importador e Grossista vender a Pessoa Singular ou Colectiva não licenciada e ao Consumidor Final, pois este deve abastecer-se na rede retalhista.

É proibido o açambarcamento da mercadoria, para posterior especulação.

b) Aplicação da cartilha "Perfil, Ética e Conduta do Novo Comerciante", que não é mais do que um instrumento de apoio prático, didáctico, pedagógico e de consulta permanente para a reposição de valores morais, éticos e cívicos no Sector do Comércio e Serviços e em particular para Informação, Formação e Educação de Comerciantes e Consumidores em Angola. Para esta época de natal ressalta-se os seguintes princípios, para o Comerciante cumprir:

Afixação do preço de bens e serviços, de forma visível e inequívoca, com referência a unidade de medida, com utilização de letreiros, etiquetas e listas;

Aplicação do preço justo, ou seja:

Respeitando o valor do bem ou serviço medido pela sua quantidade e qualidade, isto implica a obrigatoriedade de utilização de instrumentos de medição nas transacções comerciais, exemplo balança, fita métrica, unidades de peso e volume, taximetro entre outros como orienta a Lei nº 17/2002 - de Padrões de Pesos e Medidas, de 13 de Dezembro e publicada no DR, I Série - nº 101;
Não deve auferir da margem de lucro superior aquele definida em lei ou em termos que dele decorram;
Não deve aproveitar-se especulativamente de eventual escassez de produtos;
Deve aceitar do consumidor apenas o preço exacto da transacção efectuada, restituindo o troco em moeda legal, sempre que a quantia entregue pelo consumidor para pagamento a isso ter lugar;
Emissão da factura ou recibo, talão de venda a dinheiro ou outro documento similar, a entregar ao consumidor no acto da transacção, onde conste o bem ou serviço e o respectivo preço;

No caso de venda de bens duradouros:

Para além da indicação do preço deve colocar a disposição do cliente (Consumidor) de manuais, catálogos de instruções técnicas e informações sobre o modo de sua utilização, período de garantia gratuita das condições futuras de assistência técnica pós-venda, com vista ao prolongamento da vida útil do bem, equipamento ou electrodoméstico comercializado;
Salvaguarda as normas gerais de segurança, salubridade, higiene no local de venda e de garantia da inocuidade e qualidade de alimentos e aduar as infra-estruturas a natureza de bens e serviços a comercializar.

Quarta Medida: Não alugar e trespassar Alvarás Comerciais, Licenças de Comércio Precário, Cartões de Feirante, Ambulantes e de Vendedores de Mercado;

  • Conselhos a observar pelo Consumidor, durante a Quadra Festiva

Primeiro Conselho: Exigência ao Fornecedor da garantia da rotulagem em português dos bens ou serviços a comprar, com vista a aferir e salvaguardar a composição, qualidade, validade, condições especiais de conservação, utilização ou modo de emprego, origem e demais características, que permita a escolha consciente do bem ou serviço;

Segundo Conselho: Observação na embalagem para além de especificações técnicas do produto, da data de produção e/ou fabrico, durabilidade mínima e data limite do consumo;

Terceiro Conselho: Não comprar bens e serviços em locais impróprios e sem condições higio-sanitárias e técnico comerciais recomendáveis, pois o barato sai caro, do ponto de vista da saúde pública e do consumidor e de garantia de assistência técnica pós-venda;

Quarto Conselho: Denúncia e reclamação sempre que estiver em presença de alguma suspeita, particularmente perante preços especulativos, contrafacção, falsificação e produtos impróprios para o consumo;

Quinto Conselho: Aquisição da Lei nº15/2003 - sobre Defesa do Consumidor, publicada no Diário da República I Série - nº 57, de 22 de Julho, para conhecimento dos Direitos e Deveres do Consumidor consagrados neste importante Diploma Legal;

FELIZ NATAL E ANO NOVO PRÓSPERO

  • CARTILHA "PERFIL, ÉTICA E CONDUTA DO NOVO COMERCIANTE"

O Comerciante, é toda a Pessoa Singular ou Colectiva, com Capacidade Civil e Comercial, para praticar actos do Comércio, fazendo desta, sua profissão, considerada nobre e carregada de bons valores;

Como é comum a todas as profissões regulamentadas, os profissionais do comércio também deverão ter o seu "Código de Ética", tornando-o imprescindível para colocar em prática as qualidades do Novo Comerciante, que caíram em desuso com o rodar do tempo. Com efeito, apresenta-se Cartilha "PERFIL, ÉTICA E CONDUTA DO NOVO COMERCIANTE", que é o conjunto de princípios de carácter moral, ético e cívico, que rege a conduta do profissional do comércio, no exercício das suas funções.

CARTILHA "PERFIL, ÉTICA E CONDUTA DO NOVO COMERCIANTE"

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